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Jurisprudência


TJDF APR - 964493-20140610116899APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO APLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, uma vez que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem à revelia de testemunhas. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das uníssonas declarações da vítima, na delegacia e em Juízo, no sentido de que este a ameaçou com um estilete. 2. In casu, a intimidação sofrida pela vítima foi suficiente para incutir-lhe temor, tanto que ela buscouauxílio policial e requereu a implementação de medidas protetivas, razão pela qual inviável o acolhimento do pleito absolutório por atipicidade da conduta do réu. 3. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 4. A Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com o caso dos autos a aplicação do princípio da intervenção mínima. 5. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiçaadota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir a pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, bem como afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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