TJDF APR - 964495-20130910215597APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA COISA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. 2. No caso dos autos, não há que se falar em absolvição, pois o acervo probatório demonstra que o apelante tinha ciência da origem ilícita do bem, não sendo suficiente a simples alegação de que o réu desconhecia sua origem ilícita. Ainda que o recorridotenha negado o crime em juízo, na delegacia disse que tinha conhecimento da origem ilícita do celular. Além dos depoimentos contraditórios, o recorrente não verificou a procedência do aparelho e a legalidade da documentação e o valor que disse ter sido pago pelo celular está abaixo ao do mercado. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal, àpena 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA COISA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. 2. No caso dos autos, não há que se falar em absolvição, pois o acervo probatório demonstra que o apelante tinha ciência da origem ilícita do bem, não sendo suficiente a simples alegação de que o réu desconhecia sua origem ilícita. Ainda que o recorridotenha negado o crime em juízo, na delegacia disse que tinha conhecimento da origem ilícita do celular. Além dos depoimentos contraditórios, o recorrente não verificou a procedência do aparelho e a legalidade da documentação e o valor que disse ter sido pago pelo celular está abaixo ao do mercado. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal, àpena 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão