TJDF APR - 964496-20151310037010APR
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. TESE NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como acolher a tese de ausência de tipicidade em razão de ser a falsificação grosseira, quando o documento em questão, um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo possui semelhanças com os padrões legais, sendo capaz de ludibriar o homem comum. 2. Mantém-se a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime se a fundamentação adotada na sentença é idônea a justificar a exasperação da pena-base. 3. Descabida a aplicação da atenuante da confissão espontânea se o réu negou ter ciência de que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo era falso. 4. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 304 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. TESE NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como acolher a tese de ausência de tipicidade em razão de ser a falsificação grosseira, quando o documento em questão, um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo possui semelhanças com os padrões legais, sendo capaz de ludibriar o homem comum. 2. Mantém-se a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime se a fundamentação adotada na sentença é idônea a justificar a exasperação da pena-base. 3. Descabida a aplicação da atenuante da confissão espontânea se o réu negou ter ciência de que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo era falso. 4. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 304 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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