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Jurisprudência


TJDF APR - 964499-20120710270755APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ATENUANTES DA MENORIDADE PENAL RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma majorante para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena. 2. A presença de duas atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena não justifica a redução da reprimenda para aquém do mínimo legal, razão pela qual não se verifica desproporcionalidade entre o quantum de aumento na primeira fase e o de redução da segunda. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A regra do concurso formal próprio previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicada entre os delitos de roubo circunstanciado e de corrupção de menor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, reconhecer o concurso formal próprio de crimes e reduzir a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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