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Jurisprudência


TJDF APR - 964500-20150111458344APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS MENORES DA ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA E DA MENORIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, o afastamento da avaliação desfavorável dessas circunstâncias judiciais é medida que se impõe. 2. O fato de o acusado ter praticado três verbos nucleares do tipo penal de tráfico de drogas não é fundamento idôneo, por si só, para exacerbar a culpabilidade do crime, pois não demonstrada maior reprovabilidade da conduta no caso concreto em que as ações ocorreram em um mesmo contexto e com a mesma natureza da droga. 3. A prática de tráfico de drogas em via pública e à luz do dia não tem, por si só, o condão de exasperar a pena-base. 4. Os atos infracionais praticados pelo agente durante a adolescência não podem ser considerados para fins de exasperação da pena, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e não servem para a averiguação da vida pregressa do réu, razão pela qual a fundamentação utilizada para aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em 1/2 revela-se inidônea. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas com a circunstância de envolver adolescente), afastar a valoração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime e aumentar a fração da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 de 1/2 para 2/3, e reduzir a pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão, e 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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