TJDF APR - 964501-20111110016197APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O erro material existente na fundamentação da sentença não gera prejuízo ao pedido formulado pela defesa e tampouco a nulidade da sentença, que analisou todas as teses com elementos presentes no caso concreto. 2. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, o réu possui maus antecedentes, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, já quenão há que se falar em mínima ofensividade da conduta. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 2º, do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, à razão mínima, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O erro material existente na fundamentação da sentença não gera prejuízo ao pedido formulado pela defesa e tampouco a nulidade da sentença, que analisou todas as teses com elementos presentes no caso concreto. 2. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, o réu possui maus antecedentes, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, já quenão há que se falar em mínima ofensividade da conduta. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 2º, do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, à razão mínima, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão