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Jurisprudência


TJDF APR - 964594-20160910085969APR

Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DOIS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E LATROCÍNIO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO 1º FATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO 2º FATO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS GRAVES. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Não há como acolher o pleito absolutório em relação ao 1º fato narrado na representação por insuficiência de provas tendo em vista o acervo colhido, sobretudo o reconhecimento firme e seguro da vítima, demonstrando a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas imputado ao adolescente. 3. Conforme sufragado pela jurisprudência, a apreensão e perícia da arma de fogo mostra-se prescindível para configuração da majorante do roubo. 4. A desclassificação da tentativa de latrocínio depende da análise do dolo finalístico do agente, ou seja, a consciência da prática do fato delituoso, bem como a vontade de alcançar o resultado morte. Na espécie, analisando objetivamente a situação dos autos, não há dúvidas do animus necandi do recorrente ao praticar o 2º fato narrado na representação porque, a fim de assegurar a concretização do roubo, efetuou disparos na direção da vítima e de um policial à paisana que saíram em seu encalço, somente não ocorrendo o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente consistente em erro de pontaria. 5. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade se o menor, além de praticar atos infracionais graves, análogos aos crimes de roubo circunstanciado e latrocínio tentado, encontra-se exposto a fatores de risco, em razão de envolvimento com más companhias e do uso de drogas ilícitas. 6. Recurso da Defesa conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a três anos, prevista no artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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