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Jurisprudência


TJDF APR - 964597-20150310148352APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, somente se aplica o benefício da suspensão da pena caso não caiba a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou seja, a suspensão condicional da pena é um benefício de caráter subsidiário. 2. Na espécie, inviável conceder o benefício da suspensão condicional da pena, pois à recorrente foi conferida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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