TJDF APR - 964613-20160610013043APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E FURTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - O fato do réu ter praticado o crime de ameaça em desobediência às medidas protetivas decretadas em seu desfavor denota uma maior reprovabilidade da conduta, justificando, assim, a avaliação negativa da culpabilidade. II - Afasta-se a valoração desfavorável da personalidade e da conduta social se os fundamentos utilizados se confundem com os da agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, igualmente considerada. III - Os valores reparatórios mínimos fixados na sentença devem ser extirpado se não há elementos aptos a quantificá-los, restando evidente que não foi estabelecido procedimento adequado com contraditório e ampla defesa que possibilitasse ao réu questionar a ocorrência e a dimensão dos danos causados à vítima, ressalvada a possibilidade de ajuizamento da ação própria no juízo cível. Além disso, a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não engloba os danos morais. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E FURTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - O fato do réu ter praticado o crime de ameaça em desobediência às medidas protetivas decretadas em seu desfavor denota uma maior reprovabilidade da conduta, justificando, assim, a avaliação negativa da culpabilidade. II - Afasta-se a valoração desfavorável da personalidade e da conduta social se os fundamentos utilizados se confundem com os da agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, igualmente considerada. III - Os valores reparatórios mínimos fixados na sentença devem ser extirpado se não há elementos aptos a quantificá-los, restando evidente que não foi estabelecido procedimento adequado com contraditório e ampla defesa que possibilitasse ao réu questionar a ocorrência e a dimensão dos danos causados à vítima, ressalvada a possibilidade de ajuizamento da ação própria no juízo cível. Além disso, a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não engloba os danos morais. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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