TJDF APR - 964769-20150610004264APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. INTIMIDAÇÕES SUFICIENTES PARA INCUTIR TEMOR NA VÍTIMA. TIPICIDADE VERIFICADA. AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ACOLHIMENTO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, uma vez que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem à revelia de testemunhas. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das firmes declarações da vítima, na delegacia e em Juízo, no sentido de que o réu a ameaçou de lhe causar mal injusto e grave. 2. In casu, as intimidações sofridas pela vítima foram suficientes para incutir-lhe temor, tanto que ela buscouauxílio policial, requereu a implementação de medidas protetivas, razão pela qual inviável o acolhimento do pleito absolutório por atipicidade da conduta do réu. 3. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 4. A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 5. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, alterar o quantum de aumento pela agravante, reduzindo a pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, e afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. INTIMIDAÇÕES SUFICIENTES PARA INCUTIR TEMOR NA VÍTIMA. TIPICIDADE VERIFICADA. AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ACOLHIMENTO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, uma vez que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem à revelia de testemunhas. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das firmes declarações da vítima, na delegacia e em Juízo, no sentido de que o réu a ameaçou de lhe causar mal injusto e grave. 2. In casu, as intimidações sofridas pela vítima foram suficientes para incutir-lhe temor, tanto que ela buscouauxílio policial, requereu a implementação de medidas protetivas, razão pela qual inviável o acolhimento do pleito absolutório por atipicidade da conduta do réu. 3. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 4. A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 5. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, alterar o quantum de aumento pela agravante, reduzindo a pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, e afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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