TJDF APR - 964770-20140610056403APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO PELA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ADESÃO VOLUNTÁRIA A ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ACOLHIMENTO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, uma vez que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem à revelia de testemunhas. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das uníssonas declarações da vítima, na delegacia e em Juízo, no sentido de que este a ameaçou de morte. 2. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 3. Justifica-se a incidência da atenuante inominada de que trata o artigo 66 do CP quando comprovado que o réu, após praticar o crime de ameaça no âmbito de violência doméstica, aderiu voluntariamente a um programa de acompanhamento psicossocial. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir a pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 01 (um) mês de detenção, mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, bem como afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO PELA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ADESÃO VOLUNTÁRIA A ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ACOLHIMENTO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, uma vez que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem à revelia de testemunhas. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das uníssonas declarações da vítima, na delegacia e em Juízo, no sentido de que este a ameaçou de morte. 2. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 3. Justifica-se a incidência da atenuante inominada de que trata o artigo 66 do CP quando comprovado que o réu, após praticar o crime de ameaça no âmbito de violência doméstica, aderiu voluntariamente a um programa de acompanhamento psicossocial. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir a pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 01 (um) mês de detenção, mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, bem como afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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