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Jurisprudência


TJDF APR - 964771-20151310003119APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO COMETIDOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUANTO ÀS VIAS DE FATO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Considerando que o recorrente confessou a prática dos fatos descritos na denúncia, faz jus à atenuante da confissão espontânea também em relação à contravenção penal de vias de fato e sua compensação com a agravante de crime praticado no âmbito das relações domésticas. 2. A aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade, devendo o julgador ater-se aos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, na espécie, além de ter havido a prática de ameaça, ainda houve o cometimento de delito com violência, qual seja, a contravenção penal de vias de fato, ambos no contexto de violência doméstica contra a mulher, não havendo o preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reconhecer a atenuante da confissão quanto às vias de fato e diminuir o quantum de aumento na primeira fase, reduzindo a pena para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, mantido o regime inicial aberto e o indeferimento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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