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Jurisprudência


TJDF APR - 964777-20130111246899APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. IMPRESSÕES DIGITAIS ENCONTRADAS NO VEÍCULO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as impressões digitais do acusado foram encontradas em um saco de gelo dentro do veículo roubado e a vítima realizou reconhecimento seguro perante a autoridade judicial, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios. Ademais, a potencialidade ofensiva da arma é presumida, cabendo à Defesa, se for o caso, comprovar a ineficiência da arma, o que não ocorreu na espécie. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), às penas de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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