TJDF APR - 964778-20150710150275APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II (duas vezes), c/c o artigo 70, caput, ambos do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento do valor mínimo de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) fixados a título de reparação dos danos causados pela infração.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II (duas vezes), c/c o artigo 70, caput, ambos do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento do valor mínimo de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) fixados a título de reparação dos danos causados pela infração.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão