main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 964795-20140610149400APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Pelo princípio da consunção, ocorre a absorção de um crime quando ele está contido em outro de maior amplitude. 2. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, um crime tipificado no Código Penal não pode ser absorvido por uma infração prevista na Lei de Contravenções Penais. 3. Afigura-se inviável pretender que um delito mais grave, cuja pena é maior (ameaça), seja considerado como crime-meio e absorvido por uma contravenção penal (vias de fato), conduta tida como menos nociva que aquela. 4. Se o conjunto probatório revela que o acusado ofendeu a integridade física da vítima e não há demonstração de ter sofrido qualquer lesão no dia dos fatos,não há se falar em excludente de ilicitude a ensejar a absolvição pleiteada. 5. Não havendo elementos de prova, de forma a comprovar que o acusado efetuou disparos de arma de fogo, imperiosa a sua absolvição quanto a este delito. 6. Exclui-se a indenização a título de dano moral, pois o disposto no inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, só se aplica em caso de ressarcimento de dano patrimonial, sendo incabível para cobrir indenização a título de compensação de cunho moral. 7. O pedido de gratuidade de justiça melhor se aperfeiçoa no juízo da VEP - Vara de Execuções Penais, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei 7.210/84, e segundo remansoso entendimento assentado nesta Egrégia Corte. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão