TJDF APR - 964798-20100910271484APR
PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. SÚMULA 231 STJ. CONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, afigura-se inviável a sua redução na segunda fase da dosimetria, mesmo diante de circunstância atenuante, por força do que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que foi objeto, inclusive, de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 597.270/RS). 2. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade restou estabelecida em quantum inferior a 06 (seis) meses, a substituição da pena restritiva de direito consistente em prestação de serviço a comunidade ou entidades públicas não se mostra a mais adequada ao caso, conforme dispõe o artigo 46 do Código Penal. 3. Presentes os requisitos legais a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos traduz direito subjetivo do réu, e, portanto, poder-dever conferido ao julgador, não se tratando de simples discricionariedade outorgada ao magistrado, cabendo ao sentenciado aceitar ou não o benefício concedido perante o Juízo da Execução. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. SÚMULA 231 STJ. CONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, afigura-se inviável a sua redução na segunda fase da dosimetria, mesmo diante de circunstância atenuante, por força do que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que foi objeto, inclusive, de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 597.270/RS). 2. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade restou estabelecida em quantum inferior a 06 (seis) meses, a substituição da pena restritiva de direito consistente em prestação de serviço a comunidade ou entidades públicas não se mostra a mais adequada ao caso, conforme dispõe o artigo 46 do Código Penal. 3. Presentes os requisitos legais a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos traduz direito subjetivo do réu, e, portanto, poder-dever conferido ao julgador, não se tratando de simples discricionariedade outorgada ao magistrado, cabendo ao sentenciado aceitar ou não o benefício concedido perante o Juízo da Execução. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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