TJDF APR - 964799-20130310265863APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TESTE DE ALCOOLEMIA POSITIVO. SINAIS VISÍVEIS EMBRIAGUEZ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DANO REPARADO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DE REPARAÇÃO DE DANO. SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. 1. A conduta de conduzir veículo, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, haja vista o condutor se encontrar visivelmente embriagado, apresentando odor etílico, fala desconexa e falta de equilíbrio, amolda-se ao artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, ainda mais quando confirmada pelo teste etílico. 2. Tendo havido a reparação dos danos patrimoniais causados pelo abalroamento do veículo dirigido por condutor embriagado, não há se falar em valoração negativa das consequências do delito na primeira fase da dosimetria. 3. O fato de o acusado ter reparado os danos patrimoniais causados pela colisão de seu veículo, em razão de sua condução sob efeito de álcool, não induz o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, b, do CP, tendo em vista que, no caso, o dano não é inerente ao delito. 4. A penalidade de suspensão/proibição do direito de dirigir veículo automotor deve ser fixada de forma proporcional à pena corporal imposta. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TESTE DE ALCOOLEMIA POSITIVO. SINAIS VISÍVEIS EMBRIAGUEZ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DANO REPARADO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DE REPARAÇÃO DE DANO. SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. 1. A conduta de conduzir veículo, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, haja vista o condutor se encontrar visivelmente embriagado, apresentando odor etílico, fala desconexa e falta de equilíbrio, amolda-se ao artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, ainda mais quando confirmada pelo teste etílico. 2. Tendo havido a reparação dos danos patrimoniais causados pelo abalroamento do veículo dirigido por condutor embriagado, não há se falar em valoração negativa das consequências do delito na primeira fase da dosimetria. 3. O fato de o acusado ter reparado os danos patrimoniais causados pela colisão de seu veículo, em razão de sua condução sob efeito de álcool, não induz o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, b, do CP, tendo em vista que, no caso, o dano não é inerente ao delito. 4. A penalidade de suspensão/proibição do direito de dirigir veículo automotor deve ser fixada de forma proporcional à pena corporal imposta. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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