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Jurisprudência


TJDF APR - 964804-20150111042290APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. FLAGRANTE. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. INVERSÃO DA ORDEM. ARTIDO 400 DO CPP. PROCEDIMENTO ESPECIAL. REGRA. PREVALÊNCIA SOBRE O COMUM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO (ART. 28 DA LAD). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORAÇAO NEGATIVA COM BASE NOS NÚCLEOS VERBAIS DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇAO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DIMINUIÇAO PENA. FRAÇAO MÁXIMA.REGIME INICIAL. CRITÉRIOS (ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A norma especial, Lei 11.343/2006, dispõe que o interrogatório do réu antecederá a oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. 2. O procedimento especial tem prevalência sobre o comum, salvo quando se trata de ação penal em que se apuram crimes diversos, porém conexos, afetos a ritos distintos, pois o procedimento do rito ordinário é mais amplo. 3. Nos moldes do artigo 563 do Código de Processo Penal Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 4. No processo penal vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. 5. O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostra coerente. 6. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) pelo flagrante, bem como pelo conjunto probatório, não há como absolver ou desclassificar o crime para uso de drogas, previsto no art. 28 da mesma norma. 7. O tráfico de drogas é delito de conteúdo variado, com múltiplos núcleos verbais, bastando para sua consumação a prática de um deles. A presença de duas condutas - trazer consigo e vender - não leva à consideração desfavorável da culpabilidade como forma de agravar a pena-base. 8. Possível a valoração negativa da conduta social do réu pelo fato de estar violando medida cautelar imposta, pois demonstrou o apelante total desrespeito ao benefício que lhe permitiu o seu retorno ao convívio social quando voltou a delinqüir. 9. Para aplicação da causa especial de diminuição de pena § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, aquém da fração máxima estabelecida no citado dispositivo legal, impõe-se a necessidade de fundamentação idônea. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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