TJDF APR - 964806-20160110021593APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. 1. Se os depoimentos prestados pelas vítimas e policiais - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - são corroborados pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o réu se utilizou de extrema violência e agressividade no modus operandi, não tendo a vítima em nada contribuindo para a prática delituosa, pois não reagiu e, mesmo após já ter sido rendida pelos menores, foi jogada ao chão e bastante agredida pelo sentenciado. 3. Na espécie, os delitos de roubo circunstanciado e de corrupção de menores foram praticados em concurso formal, tendo em vista que todos ocorreram mediante uma só conduta. 4. O aumento de pena em razão do concurso formal dependerá do número de infrações cometidas, consoante dispõe o artigo 70, primeira parte, do CP, sendo correta a elevação no patamar máximo no presente caso, em que ocorreram sete roubos e duas corrupções de menores. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. 1. Se os depoimentos prestados pelas vítimas e policiais - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - são corroborados pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o réu se utilizou de extrema violência e agressividade no modus operandi, não tendo a vítima em nada contribuindo para a prática delituosa, pois não reagiu e, mesmo após já ter sido rendida pelos menores, foi jogada ao chão e bastante agredida pelo sentenciado. 3. Na espécie, os delitos de roubo circunstanciado e de corrupção de menores foram praticados em concurso formal, tendo em vista que todos ocorreram mediante uma só conduta. 4. O aumento de pena em razão do concurso formal dependerá do número de infrações cometidas, consoante dispõe o artigo 70, primeira parte, do CP, sendo correta a elevação no patamar máximo no presente caso, em que ocorreram sete roubos e duas corrupções de menores. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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