TJDF APR - 964886-20150110104568APR
PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição dos réus por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar os acusados como autores do crime de roubo. 2. Nos termos do art. 155, do CPP, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase de investigação, nada obstando, porém, que sejam usados de maneira subsidiária, em complementação à prova produzida em juízo. 3. O aumento da pena-base, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se a migração de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição dos réus por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar os acusados como autores do crime de roubo. 2. Nos termos do art. 155, do CPP, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase de investigação, nada obstando, porém, que sejam usados de maneira subsidiária, em complementação à prova produzida em juízo. 3. O aumento da pena-base, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se a migração de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
Mostrar discussão