TJDF APR - 964919-20151410002874APR
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA, LESÕES CORPORAIS E VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. IRRELEVÂNCIA. DOLO CONFIGURADO. LESÕES CORPORAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, se o conjunto probatório atesta a materialidade e a autoria das infrações penais praticadas pelo réu. 2. O estado de ânimo exaltado do agente decorrente de embriaguez voluntária provocada pelo uso de álcool não é apto a desconstituir os elementos subjetivos dos delitos de ameaça e lesão corporal, muito menos da contravenção penal de vias de fato. 3. Demonstrado que o acusado enunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo. 4. Comprovado por laudo de exame de corpo de delito que o réu agrediu sua filha, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, não há se falar em desclassificação do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal para a contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA, LESÕES CORPORAIS E VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. IRRELEVÂNCIA. DOLO CONFIGURADO. LESÕES CORPORAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, se o conjunto probatório atesta a materialidade e a autoria das infrações penais praticadas pelo réu. 2. O estado de ânimo exaltado do agente decorrente de embriaguez voluntária provocada pelo uso de álcool não é apto a desconstituir os elementos subjetivos dos delitos de ameaça e lesão corporal, muito menos da contravenção penal de vias de fato. 3. Demonstrado que o acusado enunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo. 4. Comprovado por laudo de exame de corpo de delito que o réu agrediu sua filha, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, não há se falar em desclassificação do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal para a contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO