TJDF APR - 964937-20150710181795APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para caracterizar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma no crime de roubo, inserta no artigo 157, § 2º, inciso I, do CP, é prescindível a apreensão e perícia do artefato, notadamente quando sua utilização é suficientemente comprovada pelas palavras firmes e seguras da vítima e pela própria confissão do acusado. 2. A condenação penal por fato anterior ao fato investigado, com trânsito em julgado posterior, a despeito de não ensejar reincidência, pode ser considerada como maus antecedentes. Precedentes do STJ. 4. Presentes duas causas especiais de aumento, permite-se que uma seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante, e que a outra seja considerada na primeira fase, como circunstância judicial. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para caracterizar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma no crime de roubo, inserta no artigo 157, § 2º, inciso I, do CP, é prescindível a apreensão e perícia do artefato, notadamente quando sua utilização é suficientemente comprovada pelas palavras firmes e seguras da vítima e pela própria confissão do acusado. 2. A condenação penal por fato anterior ao fato investigado, com trânsito em julgado posterior, a despeito de não ensejar reincidência, pode ser considerada como maus antecedentes. Precedentes do STJ. 4. Presentes duas causas especiais de aumento, permite-se que uma seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante, e que a outra seja considerada na primeira fase, como circunstância judicial. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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