TJDF APR - 965022-20150610113848APR
RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I - Não há inconstitucionalidade nos crimes de perigo abstrato, consoante entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, pois o legislador, observando o princípio da proibição da proteção deficiente, objetivou evitar antecipadamente resultados altamente lesivos. Assim é o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, para cuja configuração basta apenas a conduta típica de portar o artefato, sem a necessidade de um resultado específico - morte ou lesão. I I- A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. III - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I - Não há inconstitucionalidade nos crimes de perigo abstrato, consoante entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, pois o legislador, observando o princípio da proibição da proteção deficiente, objetivou evitar antecipadamente resultados altamente lesivos. Assim é o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, para cuja configuração basta apenas a conduta típica de portar o artefato, sem a necessidade de um resultado específico - morte ou lesão. I I- A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. III - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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