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Jurisprudência


TJDF APR - 965039-20150810042305APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DIREITO À AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. PENA. ADEQUAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PROIBIÇÃO DE OBTER HABILITAÇÃO. PRAZO. ADEQUAÇÃO. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de falsa identidade (art. 307 do CP), por meio de todo conjunto probatório, impossível se mostra a absolvição por insuficiência de provas. Os documentos produzidos na fase extrajudicial configuram prova irrepetível, motivo pelo qual podem compor o acervo e fundamentar a condenação, tanto mais quando a assinatura aposta pelo réu quando do seu interrogatório confirma que ele se identificou como outra pessoa na Delegacia. A conduta de falsear a identidade perante a autoridade policial, de modo a dificultar a sua identificação e a ação estatal, encontra perfeita subsunção ao art. 307 do CP, razão pela qual merece resposta jurídica. O réu reincidente e portador de maus antecedentes, mesmo condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado. Se apenas reincidente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime adequado é o semiaberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, c, do CP, e na Súmula 269 do STJ. A pena acessória de proibição de obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor deve ser estabelecida sob os mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, tendo por parâmetros o disposto no art. 293 do CTB. Apelação do primeiro réu parcialmente provida. Apelação do segundo réu desprovida.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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