TJDF APR - 965041-20150310244148APR
APELAÇÃO PENAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. DECOTE. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE REGISTROS PENAIS. READEQUAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos e demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados, de forma que permita a correta aferição pelo Julgador. Asdiversas condenações com trânsito em julgado em desfavor do agente apontam para a conclusão de que faz do crime o seu meio de vida, ou seja, tem conduta social inadequada. A readequação da dosimetria, sem modificação da pena, não implica em bis in idem. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO PENAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. DECOTE. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE REGISTROS PENAIS. READEQUAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos e demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados, de forma que permita a correta aferição pelo Julgador. Asdiversas condenações com trânsito em julgado em desfavor do agente apontam para a conclusão de que faz do crime o seu meio de vida, ou seja, tem conduta social inadequada. A readequação da dosimetria, sem modificação da pena, não implica em bis in idem. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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