TJDF APR - 965045-20150110330509APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para porte para uso próprio, quando as condições da ação, as circunstâncias em que foi realizada a prisão, o local, o depoimento seguro e coerente prestado pelos policiais, bem assim as declarações judiciais do usuário que adquiriu droga com o agente, demonstram com a necessária certeza que foi praticado o crime de tráfico de entorpecente. O depoimento prestado por policiais tem presunção de veracidade, na medida em que provém de agente público no exercício de suas atribuições, mormente quando está em consonância com o restante do conjunto probatório. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando inadequada a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo. O fato de se tratar de crime hediondo e a prática de mais de uma conduta descrita no tipo penal do tráfico de drogas não constitui fundamentação válida para autorizar acréscimo na pena, por se tratar de crime de ação múltipla ou conteúdo variado. O fato de o crime te sido praticado em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas não constitui fundamento idôneo para o fim de elevar a pena-base a título de circunstâncias negativas. Para fazer jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Logo, inviável aplicar-se o privilégio para o agente reincidente e portador de maus antecedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para porte para uso próprio, quando as condições da ação, as circunstâncias em que foi realizada a prisão, o local, o depoimento seguro e coerente prestado pelos policiais, bem assim as declarações judiciais do usuário que adquiriu droga com o agente, demonstram com a necessária certeza que foi praticado o crime de tráfico de entorpecente. O depoimento prestado por policiais tem presunção de veracidade, na medida em que provém de agente público no exercício de suas atribuições, mormente quando está em consonância com o restante do conjunto probatório. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando inadequada a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo. O fato de se tratar de crime hediondo e a prática de mais de uma conduta descrita no tipo penal do tráfico de drogas não constitui fundamentação válida para autorizar acréscimo na pena, por se tratar de crime de ação múltipla ou conteúdo variado. O fato de o crime te sido praticado em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas não constitui fundamento idôneo para o fim de elevar a pena-base a título de circunstâncias negativas. Para fazer jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Logo, inviável aplicar-se o privilégio para o agente reincidente e portador de maus antecedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão