TJDF APR - 965055-20150510073869APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO FORMAL NA DELEGACIA. RECONHECIMENTO EM JUIZO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.INCIDÊNCIA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. PENA-BASE E TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. RECONHECIMENTO. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO OBJETIVO PARA AUMENTO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído da apreensão da res furtiva em poder de um dos réus, do reconhecimento formal na Delegacia e em Juízo, da palavra das vítimas e das testemunhas, demonstra com segurança a prática do crime de roubo, mediante emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas. Inviável o pedido de exclusão da causa de aumento correspondente à restrição de liberdade das vítimas nas hipóteses em que se tratou de elemento desnecessário para a consecução do crime e a permanência sob o domínio dos agentes extrapola o tempo estritamente necessário à subtração. Comprovada a prática dos roubos em concurso formal, por ter sido cometido mediante uma só ação, com violação do patrimônio de duas vítimas, ainda que da mesma família, inviável o reconhecimento de crime único. Segundo atual entendimento do STJ, existindo pluralidade de causas de aumento de pena no crime de roubo, estas podem ser utilizadas distintamente para majorar a pena-base e para circunstanciar o delito. A atenuante da menoridade relativa merece maior relevância na fixação da pena, pois é considerada preponderante em relação a qualquer outra circunstância legal. Impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea extrajudicial quando é utilizada como fundamento para embasar o decreto condenatório. Súmula nº 545 do STJ. Inviável a redução da pena-base abaixo do mínimo legal em face de circunstância atenuante - Súmula 231 do STJ. Para se chegar à fração de aumento pelo concurso formal, o critério a ser adotado é o objetivo, que leva em conta o número de crimes que foram praticados. Tratando-se de 2 (dois) crimes, o acréscimo em um sexto (1/6) está de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. No concurso formal as penas pecuniárias de cada delito devem ser somadas, nos termos do artigo 72 do Código Penal. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO FORMAL NA DELEGACIA. RECONHECIMENTO EM JUIZO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.INCIDÊNCIA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. PENA-BASE E TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. RECONHECIMENTO. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO OBJETIVO PARA AUMENTO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído da apreensão da res furtiva em poder de um dos réus, do reconhecimento formal na Delegacia e em Juízo, da palavra das vítimas e das testemunhas, demonstra com segurança a prática do crime de roubo, mediante emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas. Inviável o pedido de exclusão da causa de aumento correspondente à restrição de liberdade das vítimas nas hipóteses em que se tratou de elemento desnecessário para a consecução do crime e a permanência sob o domínio dos agentes extrapola o tempo estritamente necessário à subtração. Comprovada a prática dos roubos em concurso formal, por ter sido cometido mediante uma só ação, com violação do patrimônio de duas vítimas, ainda que da mesma família, inviável o reconhecimento de crime único. Segundo atual entendimento do STJ, existindo pluralidade de causas de aumento de pena no crime de roubo, estas podem ser utilizadas distintamente para majorar a pena-base e para circunstanciar o delito. A atenuante da menoridade relativa merece maior relevância na fixação da pena, pois é considerada preponderante em relação a qualquer outra circunstância legal. Impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea extrajudicial quando é utilizada como fundamento para embasar o decreto condenatório. Súmula nº 545 do STJ. Inviável a redução da pena-base abaixo do mínimo legal em face de circunstância atenuante - Súmula 231 do STJ. Para se chegar à fração de aumento pelo concurso formal, o critério a ser adotado é o objetivo, que leva em conta o número de crimes que foram praticados. Tratando-se de 2 (dois) crimes, o acréscimo em um sexto (1/6) está de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. No concurso formal as penas pecuniárias de cada delito devem ser somadas, nos termos do artigo 72 do Código Penal. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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