TJDF APR - 965105-20150130105754APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ANTERIORES. Inexistente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao jovem infrator, o recurso de apelação interposto deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, a teor do artigo 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A autoria e materialidade do ato infracional restou devidamente provada nos autos, devendo ser mantida a condenação. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a condenação, se o adolescente foi flagrado comercializando a substância, o que também afasta o pleito de desclassificação da conduta para a de uso de drogas. Mostra-se correta a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade diante das condições pessoais e sociais do menor, as quais indicam a necessidade da atuação efetiva do Estado, a fim de lhe possibilitar futuro digno e longe da criminalidade, especialmente se as medidas anteriores mais brandas não se mostraram suficientes para tais fins.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ANTERIORES. Inexistente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao jovem infrator, o recurso de apelação interposto deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, a teor do artigo 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A autoria e materialidade do ato infracional restou devidamente provada nos autos, devendo ser mantida a condenação. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a condenação, se o adolescente foi flagrado comercializando a substância, o que também afasta o pleito de desclassificação da conduta para a de uso de drogas. Mostra-se correta a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade diante das condições pessoais e sociais do menor, as quais indicam a necessidade da atuação efetiva do Estado, a fim de lhe possibilitar futuro digno e longe da criminalidade, especialmente se as medidas anteriores mais brandas não se mostraram suficientes para tais fins.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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