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Jurisprudência


TJDF APR - 965108-20150810038273APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, constatando-se, ainda, a imprudência do acusado, o resultado lesivo involuntário, o nexo de causalidade e a previsibilidade do resultado, subsumindo-se, seu comportamento, aos tipos penais previstos no artigo 303, parágrafo único, c/c o artigo 302, § 1º, inciso III, artigos 305 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 331, do Código Penal, a condenação é medida que se impõe. Não há falar em bis in idem, diante do reconhecimento da causa de aumento de pena, por ter o réu deixado de prestar socorro à vitima, e do crime de fuga do local do acidente, pois os delitos em questão tutelam bens jurídicos diversos. A majorante de pena prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, não absorve o delito do artigo 305, do mesmo Diploma Legal, pois, nos dois casos, apesar de a conduta ser dolosa, na omissão de socorro o dolo é genérico, ao passo que na fuga do local do acidente, o dolo é específico, pois o agente foge com o intuito de se furtar da responsabilidade civil e criminal. Não há interesse recursal, quanto ao pedido de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, quando esta já foi determinada na sentença.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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