TJDF APR - 965195-20150111177299APR
PENAL. CRIMES DE FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS DUAS. ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Não se podendo dizer inexpressivo o valor da res furtiva e tratando-se uma das rés de reincidente, além do fato de ter sido o crime praticado em desfavor de três vítimas distintas em continuidade delitiva, inaplicável o princípio da bagatela. 2. Devidamente comprovado pelo conjunto probatório juntado aos autos, em especial, por suas confissões perante o magistrado da NAC e documentos, que as rés atribuíram a si nomes diversos perante a autoridade policial, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. Nos termos da orientação do c. STJ no julgamento do EREsp nº 1.154.752/RS - 3ª Seção, adotado por esta Corte de Justiça, é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, no caso de réu não multireincidente. 4. Recurso de Fabiane parcialmente provido e de Elisângela desprovido.
Ementa
PENAL. CRIMES DE FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS DUAS. ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Não se podendo dizer inexpressivo o valor da res furtiva e tratando-se uma das rés de reincidente, além do fato de ter sido o crime praticado em desfavor de três vítimas distintas em continuidade delitiva, inaplicável o princípio da bagatela. 2. Devidamente comprovado pelo conjunto probatório juntado aos autos, em especial, por suas confissões perante o magistrado da NAC e documentos, que as rés atribuíram a si nomes diversos perante a autoridade policial, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. Nos termos da orientação do c. STJ no julgamento do EREsp nº 1.154.752/RS - 3ª Seção, adotado por esta Corte de Justiça, é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, no caso de réu não multireincidente. 4. Recurso de Fabiane parcialmente provido e de Elisângela desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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