TJDF APR - 965198-20150310163398APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO POR FÉRIAS DO MAGISTRADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. CONDUTA RELEVANTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. PREJUÍZO EXPRESSIVO SUPORTADO PELA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. 1. O princípio da identidade física do Juiz, incluído pela Lei nº 11.719/2008 - art. 399, § 2º, do CPP, não é absoluto, excepcionando nos casos previstos no art. 132 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 2. Conforme pacífica jurisprudência, o marco para a vinculação do juiz é a data da conclusão dos autos para sentença, e, comprovado que nesta data o douto Juiz que colheu a prova encontrava-se de férias, portanto, em uma das situações excepcionais enumeradas no art. 132 do Código de Processo Civil, não se faz configurada a existência de afronta ao princípio da identidade física do juiz. 3. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto probatório, sobretudo pelas declarações e reconhecimento seguros de uma testemunha que está em consonância com os relatos das vítimas, das demais testemunhas e dos policiais, aliados aos autos de apreensões, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4.Demonstrado nos autos que a participação do réu na empreitada criminosa foi relevante para o êxito da subtração, impossível reconhecer-se a causa de diminuição da pena descrita no art. 29, §1º, do Código Penal. 5.Aausência de apreensão ou perícia na arma utilizada no crime de roubo, não obsta o reconhecimento da referida causa de aumento, mormente quando sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a palavra das vítimas. Precedentes. 6.Comprovada a incidência de duas causas de aumento é perfeitamente possível o deslocamento de uma delas para recrudescer a pena-base como desabono das circunstâncias do crime e a outra, permaneça na terceira fase da dosimetria da pena como majorante. Precedentes STJ e desta Corte. 7. Sendo bastante expressivo o prejuízo causado ao estabelecimento vítima justifica-se a valoração negativa das consequências do crime. 8.Os réus que permaneceram presos preventivamente durante a instrução criminal não fazem jus a apelarem em liberdade quando hígidos os fundamentos que motivaram suas segregações cautelares. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO POR FÉRIAS DO MAGISTRADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. CONDUTA RELEVANTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. PREJUÍZO EXPRESSIVO SUPORTADO PELA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. 1. O princípio da identidade física do Juiz, incluído pela Lei nº 11.719/2008 - art. 399, § 2º, do CPP, não é absoluto, excepcionando nos casos previstos no art. 132 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 2. Conforme pacífica jurisprudência, o marco para a vinculação do juiz é a data da conclusão dos autos para sentença, e, comprovado que nesta data o douto Juiz que colheu a prova encontrava-se de férias, portanto, em uma das situações excepcionais enumeradas no art. 132 do Código de Processo Civil, não se faz configurada a existência de afronta ao princípio da identidade física do juiz. 3. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto probatório, sobretudo pelas declarações e reconhecimento seguros de uma testemunha que está em consonância com os relatos das vítimas, das demais testemunhas e dos policiais, aliados aos autos de apreensões, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4.Demonstrado nos autos que a participação do réu na empreitada criminosa foi relevante para o êxito da subtração, impossível reconhecer-se a causa de diminuição da pena descrita no art. 29, §1º, do Código Penal. 5.Aausência de apreensão ou perícia na arma utilizada no crime de roubo, não obsta o reconhecimento da referida causa de aumento, mormente quando sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a palavra das vítimas. Precedentes. 6.Comprovada a incidência de duas causas de aumento é perfeitamente possível o deslocamento de uma delas para recrudescer a pena-base como desabono das circunstâncias do crime e a outra, permaneça na terceira fase da dosimetria da pena como majorante. Precedentes STJ e desta Corte. 7. Sendo bastante expressivo o prejuízo causado ao estabelecimento vítima justifica-se a valoração negativa das consequências do crime. 8.Os réus que permaneceram presos preventivamente durante a instrução criminal não fazem jus a apelarem em liberdade quando hígidos os fundamentos que motivaram suas segregações cautelares. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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