TJDF APR - 965199-20150510129700APR
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. VÍTIMA OUVIDA NA FASE INQUISITORIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE ESTAR RECLUSO EM REGIME MAIS SEVERO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO E BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS ASSEGURADOS. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo, notadamente pela declaração da vítima na fase inquisitiva, aliada aos depoimentos das testemunhas policiais em Juízo, bem como às circunstâncias do flagrante, incabível o acolhimento do pedido de absolvição. 2. É cediço que, isoladamente, os elementos colhidos na fase inquisitorial não podem gerar condenação. Todavia, constata-se que, embora a vítima não tenha sido ouvida em Juízo, suas declarações, na fase inquisitória restaram comprovadas na fase judicial da persecução penal pelos depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelas testemunhas, que evidenciam a real dinâmica dos fatos em exame, constituindo um acervo probatório apto a lastrear o edito condenatório. 3. Aprisão preventiva não é incompatível com a fixação do regime semiaberto, haja vista que este é cumprido em estabelecimento prisional, conforme se depreende do artigo 33, § 1º, b, do Código Penal. Ademais, expedida carta de guia provisória ao Juízo da Execução penal, resta assegurado ao sentenciado o direito de ser alocado em estabelecimento prisional adequado bem como de usufruir de eventuais benefícios executórios. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. VÍTIMA OUVIDA NA FASE INQUISITORIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE ESTAR RECLUSO EM REGIME MAIS SEVERO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO E BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS ASSEGURADOS. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo, notadamente pela declaração da vítima na fase inquisitiva, aliada aos depoimentos das testemunhas policiais em Juízo, bem como às circunstâncias do flagrante, incabível o acolhimento do pedido de absolvição. 2. É cediço que, isoladamente, os elementos colhidos na fase inquisitorial não podem gerar condenação. Todavia, constata-se que, embora a vítima não tenha sido ouvida em Juízo, suas declarações, na fase inquisitória restaram comprovadas na fase judicial da persecução penal pelos depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelas testemunhas, que evidenciam a real dinâmica dos fatos em exame, constituindo um acervo probatório apto a lastrear o edito condenatório. 3. Aprisão preventiva não é incompatível com a fixação do regime semiaberto, haja vista que este é cumprido em estabelecimento prisional, conforme se depreende do artigo 33, § 1º, b, do Código Penal. Ademais, expedida carta de guia provisória ao Juízo da Execução penal, resta assegurado ao sentenciado o direito de ser alocado em estabelecimento prisional adequado bem como de usufruir de eventuais benefícios executórios. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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