TJDF APR - 965209-20160110114333APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA. INCIDÊNCIA CAUSA DE AUMENTO ART. 40, INC. III, DA LAT. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório conta com provas contundentes de que o réu trazia consigo drogas para difusão ilícita, sobretudo pelos depoimentos dos policiais, laudos periciais, em consonância com o depoimento extrajudicial de usuário, o qual confirma ter negociado a compra de drogas com o acusado. 2. Inviável a pretendida desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei 11.343/06. se as provas carreadas aos autos atestam a comercialização de entorpecentes. 3. Mantém-se a dosimetria da pena se adequada e proporcional à prevenção e reprovação do delito. 4. Comprovado nos autos que o tráfico de ilícito de drogas foi realizado nas imediações de uma escola, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. 5. Apena pecuniária deve observar os mesmos parâmetros de fixação da reprimenda corporal, a fim de com ela guardar a devida proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA. INCIDÊNCIA CAUSA DE AUMENTO ART. 40, INC. III, DA LAT. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório conta com provas contundentes de que o réu trazia consigo drogas para difusão ilícita, sobretudo pelos depoimentos dos policiais, laudos periciais, em consonância com o depoimento extrajudicial de usuário, o qual confirma ter negociado a compra de drogas com o acusado. 2. Inviável a pretendida desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei 11.343/06. se as provas carreadas aos autos atestam a comercialização de entorpecentes. 3. Mantém-se a dosimetria da pena se adequada e proporcional à prevenção e reprovação do delito. 4. Comprovado nos autos que o tráfico de ilícito de drogas foi realizado nas imediações de uma escola, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. 5. Apena pecuniária deve observar os mesmos parâmetros de fixação da reprimenda corporal, a fim de com ela guardar a devida proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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