TJDF APR - 965213-20160910086504APR
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) E CONCURSO DE AGENTES. DUPLO EFEITO DO RECURSO. CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. VALORAÇÃODA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DA CONDUTA CONSIDERADAS. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Aparticipação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal) é instituto relacionado à culpabilidade e tem como conseqüência a redução da pena, por isso não tem aplicação no caso de ato infracional. Todavia, pode o magistrado levar em consideração a conduta do adolescente para estabelecer-lhe a medida socioeducativa adequada. 3. De toda sorte, no caso concreto restou comprovada a efetiva atuação do apelante na prática dos atos infracionais. 4. Acomprovação da utilização de arma para a prática de ato infracional, que pode ser buscada na confissão dos adolescentes e na prova testemunhal, tem relevância apenas para que se caracterize a gravidade da conduta, porquanto não se impõe ao adolescente pena propriamente dita. 5.Anão utilização da confissão para abrandar eventual medida socioeducativa aplicada ao adolescente não enseja violação a compromissos internacionais. O que resta vedado, conforme está expresso no número 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) é que a norma interna estabeleça sanções ao adolescente para condutas que não são criminalizadas. 6. Ainternação se mostra adequada aos adolescentes que vêm reiteradamente praticando condutas graves, aos quais foram aplicadas outras medidas socioeducativas mais brandas que não alcançaram os fins ressocializadores almejados pela lei. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) E CONCURSO DE AGENTES. DUPLO EFEITO DO RECURSO. CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. VALORAÇÃODA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DA CONDUTA CONSIDERADAS. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Aparticipação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal) é instituto relacionado à culpabilidade e tem como conseqüência a redução da pena, por isso não tem aplicação no caso de ato infracional. Todavia, pode o magistrado levar em consideração a conduta do adolescente para estabelecer-lhe a medida socioeducativa adequada. 3. De toda sorte, no caso concreto restou comprovada a efetiva atuação do apelante na prática dos atos infracionais. 4. Acomprovação da utilização de arma para a prática de ato infracional, que pode ser buscada na confissão dos adolescentes e na prova testemunhal, tem relevância apenas para que se caracterize a gravidade da conduta, porquanto não se impõe ao adolescente pena propriamente dita. 5.Anão utilização da confissão para abrandar eventual medida socioeducativa aplicada ao adolescente não enseja violação a compromissos internacionais. O que resta vedado, conforme está expresso no número 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) é que a norma interna estabeleça sanções ao adolescente para condutas que não são criminalizadas. 6. Ainternação se mostra adequada aos adolescentes que vêm reiteradamente praticando condutas graves, aos quais foram aplicadas outras medidas socioeducativas mais brandas que não alcançaram os fins ressocializadores almejados pela lei. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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