TJDF APR - 965219-20160130033734APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS. RETORNO À MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2. A não utilização da confissão para abrandar eventual medida socioeducativa aplicada ao adolescente não enseja violação a compromissos internacionais. O que resta vedado, conforme está expresso no número 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) é que a norma interna estabeleça sanções ao adolescente para condutas que não são criminalizadas. 3. Apesar da concessão de remissão como forma de exclusão do processo (remissão processual) não poder ser considerada para fins de antecedentes nem para configurar reiteração, pode ser levada em conta na análise das condições pessoais do adolescente para, juntamente com as demais circunstâncias fáticas do ato, subsidiar a escolha da medida adequada. 4. Consideradas as peculiaridades inerentes à pessoa dos adolescentes, sua vida social e familiar, a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade é adequada ao caso. A medida socioeducativa de semiliberdade se mostra adequada à adolescente que comete ato infracional análogo ao delito descrito no artigo157, § 2º, inciso II, do Código Penal, mormente quando demonstrada as condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento da adolescente a sua reinserção na sociedade. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS. RETORNO À MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2. A não utilização da confissão para abrandar eventual medida socioeducativa aplicada ao adolescente não enseja violação a compromissos internacionais. O que resta vedado, conforme está expresso no número 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) é que a norma interna estabeleça sanções ao adolescente para condutas que não são criminalizadas. 3. Apesar da concessão de remissão como forma de exclusão do processo (remissão processual) não poder ser considerada para fins de antecedentes nem para configurar reiteração, pode ser levada em conta na análise das condições pessoais do adolescente para, juntamente com as demais circunstâncias fáticas do ato, subsidiar a escolha da medida adequada. 4. Consideradas as peculiaridades inerentes à pessoa dos adolescentes, sua vida social e familiar, a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade é adequada ao caso. A medida socioeducativa de semiliberdade se mostra adequada à adolescente que comete ato infracional análogo ao delito descrito no artigo157, § 2º, inciso II, do Código Penal, mormente quando demonstrada as condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento da adolescente a sua reinserção na sociedade. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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