TJDF APR - 965222-20160130011864APR
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DUPLO EFEITO DO RECURSO. VALORAÇÃODA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DAS CONDUTAS CONSIDERADAS. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2.Aconfissão dos fatos não tem o condão de minorar a medida socioeducativa imposta aos adolescentes, em face da sua finalidade de reeducar, à qual não se aplica o sistema trifásico da lei penal. 3.Ajurisprudência tem entendido que, mesmo sendo o representado primário e não tendo sido aplicada nenhuma outra medida socioeducativa, é cabível a imposição de medida socioeducativa de internação quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, hipótese dos autos. 4.Consideradas as peculiaridades inerentes às pessoas dos adolescentes, sua vida social e familiar, a aplicação da medida socioeducativa de Internação é adequada ao caso. 5. O que prepondera na escolha da medida, nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei 8.069/90, é a capacidade do adolescente de cumpri-la, bem como as circunstâncias e gravidade da infração, devendo o julgador, ainda, atentar para o quadro social em que inserido o menor e as circunstâncias do caso concreto, daí porque não se impõe a observância de uma suposta gradação no rigor ou gravidade das medidas previstas em lei. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DUPLO EFEITO DO RECURSO. VALORAÇÃODA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DAS CONDUTAS CONSIDERADAS. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2.Aconfissão dos fatos não tem o condão de minorar a medida socioeducativa imposta aos adolescentes, em face da sua finalidade de reeducar, à qual não se aplica o sistema trifásico da lei penal. 3.Ajurisprudência tem entendido que, mesmo sendo o representado primário e não tendo sido aplicada nenhuma outra medida socioeducativa, é cabível a imposição de medida socioeducativa de internação quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, hipótese dos autos. 4.Consideradas as peculiaridades inerentes às pessoas dos adolescentes, sua vida social e familiar, a aplicação da medida socioeducativa de Internação é adequada ao caso. 5. O que prepondera na escolha da medida, nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei 8.069/90, é a capacidade do adolescente de cumpri-la, bem como as circunstâncias e gravidade da infração, devendo o julgador, ainda, atentar para o quadro social em que inserido o menor e as circunstâncias do caso concreto, daí porque não se impõe a observância de uma suposta gradação no rigor ou gravidade das medidas previstas em lei. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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