TJDF APR - 965246-20140510017280APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA PELA VÍTIMA E PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, o depoimento da vítima foi coeso e condizente com o laudo de lesões corporais e com a confissão extrajudicial do réu. 2. Afasta-se o reconhecimento da reincidência quando as demais condenações do réu foram por fatos posteriores ao ora analisado. 3. Afastado o óbice da reincidência e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a fixação do regime aberto, bem como a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica), combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha,) à pena privativa de liberdade 03 (três) meses de detenção, afastar a reincidência e alterar o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto e deferir a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA PELA VÍTIMA E PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, o depoimento da vítima foi coeso e condizente com o laudo de lesões corporais e com a confissão extrajudicial do réu. 2. Afasta-se o reconhecimento da reincidência quando as demais condenações do réu foram por fatos posteriores ao ora analisado. 3. Afastado o óbice da reincidência e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a fixação do regime aberto, bem como a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica), combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha,) à pena privativa de liberdade 03 (três) meses de detenção, afastar a reincidência e alterar o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto e deferir a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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