TJDF APR - 965304-20150910094848APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME DE USURPAÇÃO DA FUNÇAO PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. REJEITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MÁ CONDUÇÃO PELA MAGISTRADA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. NEGADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS. PROCURADORIA PLEITEOU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 328 DO CP PARA O ART. 45 DA LCP. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE E DO COAUTOR NOS DOIS DELITOS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. PENA MANTIDA. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que a magistrada observou rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em prejuízo para o réu. 2. Dada oportunidade para o apelante se manifestar quando de seu interrogatório em juízo, preferiu negar a autoria e trazer uma versão que destoa do conjunto probatório acostado aos autos. 3. A absolvição pelos crimes perpetrados se mostra inviável, quando os fatos estão esclarecidos por um amplo conjunto de provas em desfavor do recorrente; e, ainda mais, quando o condutor do flagrante, o policial elucida ainda mais o já robusto e firme quadro probatório. 4. A desclassificação requerida pela Procuradoria de Justiça mereceu acolhimento, uma vez que, de fato, houve simulação da qualidade de funcionário público, não havendo maiores reflexos da conduta dos agentes. 5. A causa de aumento de pena, consubstanciada no concurso de pessoas restou devidamente provada, não havendo que se falar em redução de pena por conta da não consideração dessa circunstância no crime de roubo. 6. No caso se aplicou o concurso material entre os crimes de roubo e de simulação da qualidade de funcionário público, sem alteração da pena, em obediência ao princípio da reformatio in pejus. Quanto aos outros aspectos da dosimetria, não há reparos a serem feitos. 7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME DE USURPAÇÃO DA FUNÇAO PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. REJEITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MÁ CONDUÇÃO PELA MAGISTRADA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. NEGADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS. PROCURADORIA PLEITEOU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 328 DO CP PARA O ART. 45 DA LCP. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE E DO COAUTOR NOS DOIS DELITOS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. PENA MANTIDA. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que a magistrada observou rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em prejuízo para o réu. 2. Dada oportunidade para o apelante se manifestar quando de seu interrogatório em juízo, preferiu negar a autoria e trazer uma versão que destoa do conjunto probatório acostado aos autos. 3. A absolvição pelos crimes perpetrados se mostra inviável, quando os fatos estão esclarecidos por um amplo conjunto de provas em desfavor do recorrente; e, ainda mais, quando o condutor do flagrante, o policial elucida ainda mais o já robusto e firme quadro probatório. 4. A desclassificação requerida pela Procuradoria de Justiça mereceu acolhimento, uma vez que, de fato, houve simulação da qualidade de funcionário público, não havendo maiores reflexos da conduta dos agentes. 5. A causa de aumento de pena, consubstanciada no concurso de pessoas restou devidamente provada, não havendo que se falar em redução de pena por conta da não consideração dessa circunstância no crime de roubo. 6. No caso se aplicou o concurso material entre os crimes de roubo e de simulação da qualidade de funcionário público, sem alteração da pena, em obediência ao princípio da reformatio in pejus. Quanto aos outros aspectos da dosimetria, não há reparos a serem feitos. 7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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