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Jurisprudência


TJDF APR - 965363-20150510102297APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO. OFENSA À IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. PERGUNTAS COMPLEMENTARES REALIZADAS PELA MAGISTRADA. NÃO ACOLHIMENTO. . VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXPRESSÕES UTILIZADAS NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. 1. Não há que se falar em ofensa à imparcialidade do juízo se dos questionamentos complementares realizados pela magistrada não se detecta qualquer conteúdo de cunho acusatório, mas tão somente a intenção de aclarar os fatos, portanto, em consonância com o artigo 212 do Código de Processo Penal. 2.O fato da magistrada. na sentença, ter se utilizado da expressão meliante ao se reportar ao acusado na narrativa do depoimento da vítima, não caracteriza ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco aos demais princípios constitucionais alegados, pois não se extrai do uso da referida expressão qualquer conteúdo de cunho preconceituoso ou intenção de ofensa à dignidade do réu; trata-se antes de palavra comumente utilizada no âmbito criminal como sinônimo de acusado ou agente do delito, não havendo carga pejorativa. 3. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto se as provas colhidas demonstram que o réudirigiu-se à vítima de forma ameaçadorapor palavras e ação conjunta a outros dois indivíduos, o que lhe causou receio de iminente e grave mal, físico ou moral, restando configurada a elementar da grave ameaça. 4. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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