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Jurisprudência


TJDF APR - 965367-20151110012267APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, depois de, junto com comparsas, inclusive um menor de idade, subtrair um automóvel e alguns pertences pessoais de idoso e de sua neta, depois de ameaçá-los com pistola, abordando-os quando trafegavam na via pública do Parkway. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do réu pelas vítimas, que apresentam uma versão lógica e consistente, sem denotar interesse na malévola incriminação de um inocente, contando, ainda, com o respaldo de outros elementos de convicção. 3 Para a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (crime cometido contra pessoa maior de sessenta anos), o critério é meramente cronológico. Basta a comprovação de ser a vítima idosa, sendo irrelevante que o agente saiba a sua idade de antemão. 4 Alegando que se trate de arma de brinquedo, incumbe à defesa apresentar o simulacro à perícia, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. Não o fazendo, responde o réu pela majorante. Todavia, a majoração na terceira fase acima da fração mínima de um terço exige fundamentação idônea e qualitativa. 5 Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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