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Jurisprudência


TJDF APR - 965369-20150810041247APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA, COM EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de ter sido preso, junto com um comparsa, por subtrair coisas de um salão de beleza e o telefone da sua proprietária, ameaçando-a com revólver. 2 Reputa-se provado o roubo quando há o reconhecimento firme e seguro dos suspeitos pela vítima, instantes depois da consumação do delito. O depoimento vitimário sempre foi reputado de grande importância na apuração de crime, máxime quando se mostra lógico, consistente e respaldado por um mínimo de outros elementos de convicção. 3 Não há participação de menor importância quando o corréu detém o pleno domínio final do fato, exercendo tarefa fundamental para a execução do crime, garantindo ao comparsa facilidade de recolher a res furtiva e propiciar o meio de fuga. 4 É exigência de isonomia estender ao corréu não recorrente os mesmos critérios objetivos aplicados em favor daquele que recorreu tempestivamente. 5 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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