main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 965380-20140710409903APR

Ementa
PENAL. ROUBOS CONTRA DUAS VÍTIMAS SOB AMEÇA DE REVÓLVER E COM CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE CORRETAMENTE USADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONTUMÁCIA CRIMINOSA VERSUS CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUMENTO MITIGADO PELA REINCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, tendo subtraído peças de vestuário de uma loja e bens de uma empregada, ameaçando as duas pessoas presentes no local com um revólver. 2 A exasperação da pena-base deve ser proporcional aqueça fixada abstratamente, decotando-se o excesso. Havendo mais de uma majorante, é possível utilizar uma delas para exasperar a pena-base e a outra para compor o tipo majorado ou qualificado. A contumácia delitiva não permite a compensação integral entre reincidência e confissão, mas autoriza um aumento mitigado da pena. O uso de arma de fogo não pode, por si só, devido à maior potencialidade lesiva, servir como argumento para analisar desfavoravelmente a culpabilidade do réu ou as circunstâncias do crime. 3 Sendo a pena concretizada superior a quatro anos, é justifica o regime semiaberto para o réu primário e o fechado para o reincidente. 4 Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
Mostrar discussão