TJDF APR - 965396-20150110850395APR
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. POLICIAL QUE, SUPOSTAMENTE EMBRIAGADO, COLIDIU VEÍCULO NO MURO DA RESIDÊNCIA DE TERCEIRO E DISPAROU ARMA DE FOGO PARA CONTER VIZINHOS EXALTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO USO DA ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 15 da Lei 10.826/03 e o artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, porque conduziu veículo automotor após ingerir bebida alcoólica e colidiu com o muro de um dos moradores. Cercado por várias pessoas exaltadas e antevendo agressão de um morador de porte físico avantajado, ele sacou a arma de fogo que possui por ser policial e disparou para o alto. 2 A palavra dos policiais condutores do flagrante possui presunção relativa de veracidade, mas cede espaço às provas robustas em sentido contrário, como ocorre aqui. Um dos moradores narrou com maior precisão os fatos e esclareceu que o réu não apresentava sinais de embriaguez, além de agir com serenidade ao manusear a arma de fogo, o que certamente não seria possível se estivesse embriagado. A defesa esclareceu ainda, de forma plausível, que o acidente ocorreu em razão de o réu confundir a alavanca do cambio automático do veículo que pertence à sua esposa, o qual possui configuração diversa do seu, que é manual. Em casos tais, invoca-se o princípio do in dubio pro reo, na certeza de que é sempre melhor absolver um provável culpado do que condenar um possível inocente. 3 Configura-se a legítima defesa quando o agente, cercado de várias pessoas que ameaçam a sua integridade física, limita-se a efetuar disparo para cima para evitar a aproximação do grupo. A conduta é razoável, máxime porque um indivíduo mais exaltado e com porte físico avantajado continuava avançando em sua direção, não sendo exigível do réu aguardar o início das agressões para eventualmente reagir. É inequívoco o uso dos meios necessários, especialmente em razão da ação subsequente do réu, que entregou o artefato imediatamente a um policial à paisana que estava no local, provavelmente por se sentir seguro. 4 Apelação defensiva provida.
Ementa
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. POLICIAL QUE, SUPOSTAMENTE EMBRIAGADO, COLIDIU VEÍCULO NO MURO DA RESIDÊNCIA DE TERCEIRO E DISPAROU ARMA DE FOGO PARA CONTER VIZINHOS EXALTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO USO DA ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 15 da Lei 10.826/03 e o artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, porque conduziu veículo automotor após ingerir bebida alcoólica e colidiu com o muro de um dos moradores. Cercado por várias pessoas exaltadas e antevendo agressão de um morador de porte físico avantajado, ele sacou a arma de fogo que possui por ser policial e disparou para o alto. 2 A palavra dos policiais condutores do flagrante possui presunção relativa de veracidade, mas cede espaço às provas robustas em sentido contrário, como ocorre aqui. Um dos moradores narrou com maior precisão os fatos e esclareceu que o réu não apresentava sinais de embriaguez, além de agir com serenidade ao manusear a arma de fogo, o que certamente não seria possível se estivesse embriagado. A defesa esclareceu ainda, de forma plausível, que o acidente ocorreu em razão de o réu confundir a alavanca do cambio automático do veículo que pertence à sua esposa, o qual possui configuração diversa do seu, que é manual. Em casos tais, invoca-se o princípio do in dubio pro reo, na certeza de que é sempre melhor absolver um provável culpado do que condenar um possível inocente. 3 Configura-se a legítima defesa quando o agente, cercado de várias pessoas que ameaçam a sua integridade física, limita-se a efetuar disparo para cima para evitar a aproximação do grupo. A conduta é razoável, máxime porque um indivíduo mais exaltado e com porte físico avantajado continuava avançando em sua direção, não sendo exigível do réu aguardar o início das agressões para eventualmente reagir. É inequívoco o uso dos meios necessários, especialmente em razão da ação subsequente do réu, que entregou o artefato imediatamente a um policial à paisana que estava no local, provavelmente por se sentir seguro. 4 Apelação defensiva provida.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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