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Jurisprudência


TJDF APR - 965409-20140111968262APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELINEADAS NOS AUTOS. EXAME PAPILOSCÓPICO CONCLUDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima, aliadas ao laudo de perícia papiloscópica, que constatou a presença de fragmento de impressão digital do réu no interior do apartamento, são provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório pelo crime de furto qualificado. 2. O exame papiloscópico constitui prova segura quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Precedentes desta Corte. 3. Correta a avaliação negativa dos antecedentes se o réu possui condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao que está sendo analisado, além daquelas utilizadas para caracterizar a reincidência. 4. Pode-se utilizar o fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno para avaliar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena. 5. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução da pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, reduzir a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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