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Jurisprudência


TJDF APR - 965412-20150110187815APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINARES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA. MÉRITO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não será de observância obrigatória quando o Magistrado que presidiu a instrução estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado.No caso, a Juíza que presidiu a instrução processual somente não proferiu a sentença neste feito porque não mais possuía competência funcional para julgá-la, pois a Resolução n. 15, de 4-novembro-2011 extinguiu a Vara onde tramitava, com o que surgiu a necessidade de sua redistribuição. 2. O teste de alcoolemia realizado voluntariamentepelo condutor é válido como meio de prova, ainda que ele não tenha sido previamente informado sobre o seu direito de não produzir prova contra si. 3. Não há falar em absolvição quando, além dos depoimentos dos policiais que flagraram o réu conduzindo veículo automotor com claros sinais de embriaguez, consta do acervo probatório extrato do teste de etilômetro demonstrando este estado. 4. O teste de etilômetro atestou a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões na proporção de 0,52mg/L, nível superior àquele previsto pela redação então vigente do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que, à época, possuía interpretação combinada com o artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/2008, ou seja, 0,3mg/l. 5. O delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor com concentração alcoólica sanguínea superior ao limite legal. 6. Rejeitadas as preliminares, e, no mérito, recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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