TJDF APR - 965412-20150110187815APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINARES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA. MÉRITO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não será de observância obrigatória quando o Magistrado que presidiu a instrução estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado.No caso, a Juíza que presidiu a instrução processual somente não proferiu a sentença neste feito porque não mais possuía competência funcional para julgá-la, pois a Resolução n. 15, de 4-novembro-2011 extinguiu a Vara onde tramitava, com o que surgiu a necessidade de sua redistribuição. 2. O teste de alcoolemia realizado voluntariamentepelo condutor é válido como meio de prova, ainda que ele não tenha sido previamente informado sobre o seu direito de não produzir prova contra si. 3. Não há falar em absolvição quando, além dos depoimentos dos policiais que flagraram o réu conduzindo veículo automotor com claros sinais de embriaguez, consta do acervo probatório extrato do teste de etilômetro demonstrando este estado. 4. O teste de etilômetro atestou a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões na proporção de 0,52mg/L, nível superior àquele previsto pela redação então vigente do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que, à época, possuía interpretação combinada com o artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/2008, ou seja, 0,3mg/l. 5. O delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor com concentração alcoólica sanguínea superior ao limite legal. 6. Rejeitadas as preliminares, e, no mérito, recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINARES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA. MÉRITO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não será de observância obrigatória quando o Magistrado que presidiu a instrução estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado.No caso, a Juíza que presidiu a instrução processual somente não proferiu a sentença neste feito porque não mais possuía competência funcional para julgá-la, pois a Resolução n. 15, de 4-novembro-2011 extinguiu a Vara onde tramitava, com o que surgiu a necessidade de sua redistribuição. 2. O teste de alcoolemia realizado voluntariamentepelo condutor é válido como meio de prova, ainda que ele não tenha sido previamente informado sobre o seu direito de não produzir prova contra si. 3. Não há falar em absolvição quando, além dos depoimentos dos policiais que flagraram o réu conduzindo veículo automotor com claros sinais de embriaguez, consta do acervo probatório extrato do teste de etilômetro demonstrando este estado. 4. O teste de etilômetro atestou a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões na proporção de 0,52mg/L, nível superior àquele previsto pela redação então vigente do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que, à época, possuía interpretação combinada com o artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/2008, ou seja, 0,3mg/l. 5. O delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor com concentração alcoólica sanguínea superior ao limite legal. 6. Rejeitadas as preliminares, e, no mérito, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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