TJDF APR - 965424-20070910148154APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. MOTIVO TORPE. SURPRESA. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES FUNDAMENTADAS APENAS NAS ALÍNEAS C E D. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. INTEGRANTE DE GANGUE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. CRIME CONSUMADO. VÍTIMA JOVEM. AFASTAMENTO. CONCURSO DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso. 2. Em matéria processual penal prevalece o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade, seja esta relativa ou absoluta, sem a efetiva ocorrência de prejuízo, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b), quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d), tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos. 5. No caso em apreço, os jurados acolheram a versão acusatória de que o réu foi o autor dos crimes narrados na peça inicial consistentes em dois homicídios consumados e dois homicídios tentados, todos praticados por emprego de meio que gerou perigo comum e de recurso que dificultou a defesa das vítimas. 6. É desfavorável a conduta social do agente que integra grupo criminoso responsável por causar terror e medo na comunidade onde vivia. ]7. O Conselho de Sentença reconheceu a incidência de duas qualificadoras sobre o crime, razão pela qual uma delas pode ser utilizada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica na segunda fase da dosimetria. 8. A lei confere ao Julgador certo grau de discricionariedade na análise da dosimetria e individualização da pena, não estando ele vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes ou atenuantes. Logo, o quantum de diminuição, na segunda fase, deve guardar proporcionalidade com o aumento realizado na primeira etapa. 9. O patamar de redução da pena correspondente à tentativa deve ser estipulado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente, levando em consideração não apenas as lesões provocadas, mas o grau de avanço do acusado na execução do crime. Comprovado que o réu praticou todos ou quase todos os atos executórios que tinha à sua disposição, mais correta a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) para reduzir a pena. 10.Embora os crimes tenham sido cometidos mediante uma única ação, observa-se que o acusado possuía desígnios autônomos, motivo pelo qual se configura o concurso formal impróprio de crimes, devendo ser somadas as penas aplicadas ao agente. 11.Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso. 12. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. MOTIVO TORPE. SURPRESA. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES FUNDAMENTADAS APENAS NAS ALÍNEAS C E D. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. INTEGRANTE DE GANGUE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. CRIME CONSUMADO. VÍTIMA JOVEM. AFASTAMENTO. CONCURSO DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso. 2. Em matéria processual penal prevalece o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade, seja esta relativa ou absoluta, sem a efetiva ocorrência de prejuízo, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b), quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d), tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos. 5. No caso em apreço, os jurados acolheram a versão acusatória de que o réu foi o autor dos crimes narrados na peça inicial consistentes em dois homicídios consumados e dois homicídios tentados, todos praticados por emprego de meio que gerou perigo comum e de recurso que dificultou a defesa das vítimas. 6. É desfavorável a conduta social do agente que integra grupo criminoso responsável por causar terror e medo na comunidade onde vivia. ]7. O Conselho de Sentença reconheceu a incidência de duas qualificadoras sobre o crime, razão pela qual uma delas pode ser utilizada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica na segunda fase da dosimetria. 8. A lei confere ao Julgador certo grau de discricionariedade na análise da dosimetria e individualização da pena, não estando ele vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes ou atenuantes. Logo, o quantum de diminuição, na segunda fase, deve guardar proporcionalidade com o aumento realizado na primeira etapa. 9. O patamar de redução da pena correspondente à tentativa deve ser estipulado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente, levando em consideração não apenas as lesões provocadas, mas o grau de avanço do acusado na execução do crime. Comprovado que o réu praticou todos ou quase todos os atos executórios que tinha à sua disposição, mais correta a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) para reduzir a pena. 10.Embora os crimes tenham sido cometidos mediante uma única ação, observa-se que o acusado possuía desígnios autônomos, motivo pelo qual se configura o concurso formal impróprio de crimes, devendo ser somadas as penas aplicadas ao agente. 11.Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso. 12. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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