TJDF APR - 965431-20121210027207APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. MACULAÇÃO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há dúvidas acerca da autoria delitiva do apelante, pois as vítimas apresentaram versões coerentes dos fatos, condizentes com as narrativas das testemunhas policiais e com o relato extrajudicial do menor apreendido, apresentado na presença de seu responsável legal. 2. A palavra da vítima, em se tratando de delitos patrimoniais, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outras provas que compõem o arcabouço probatório, como ocorre in casu. 3. A negativa de autoria do réu, conquanto se ampare em seu direito constitucional à ampla defesa, não deve prosperar, pois, isolada, não encontra respaldo em qualquer prova ou elemento de prova existente nos autos, firmes no sentido de que o acusado, efetivamente, praticou os fatos narrados na denúncia. 4. As provas produzidas durante a fase policial, isoladamente, não prestam a embasar decreto condenatório, entretanto, não devem ser desprezadas, pois, se corroboradas por qualquer outra prova produzida em Juízo, ajudam a formar um conjunto probatório apto a ensejar condenação. 5. Embora a circunstância judicial da personalidade se trate de vetor cuja apreciação, em regra, demanda a análise de um profissional especializado em psiquiatria ou psicologia, a jurisprudência admite a sua valoração com base em condenações anteriores com trânsito em julgado. 6. Este Tribunal tem, reiteradamente, exposto o entendimento de que a sucessão de registros criminais do agente é passível de caracterizá-lo não apenas como reincidente, portador de maus antecedentes e de personalidade desajustada, mas também pode ser utilizada para demonstrar sua conduta social inadequada. 7. A lei confere ao Julgador certo grau de discricionariedade na análise da dosimetria e individualização da pena, não estando ele vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes ou atenuantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir o quantum penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 8. Conserva-se o aumento de 4 (quatro) meses na segunda fase em razão da multirreincidência do réu, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 9. Considerando a necessidade de manutenção do equilíbrio entre a pena privativa de liberdade e a pecuniária, considerando os mesmos critérios utilizados para a fixação da pena corporal, assim como a regra do artigo 72, do Código Penal, imponho ao apelante, o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, a serem calculados à razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à data dos fatos. 10. O quantum de pena fixado possibilitaria, conforme artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. No entanto, diante do fato de o apelante ser multirreincidente e possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, personalidade e conduta social), correta a imposição do regime prisional fechado. 11. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso. 12. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. MACULAÇÃO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há dúvidas acerca da autoria delitiva do apelante, pois as vítimas apresentaram versões coerentes dos fatos, condizentes com as narrativas das testemunhas policiais e com o relato extrajudicial do menor apreendido, apresentado na presença de seu responsável legal. 2. A palavra da vítima, em se tratando de delitos patrimoniais, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outras provas que compõem o arcabouço probatório, como ocorre in casu. 3. A negativa de autoria do réu, conquanto se ampare em seu direito constitucional à ampla defesa, não deve prosperar, pois, isolada, não encontra respaldo em qualquer prova ou elemento de prova existente nos autos, firmes no sentido de que o acusado, efetivamente, praticou os fatos narrados na denúncia. 4. As provas produzidas durante a fase policial, isoladamente, não prestam a embasar decreto condenatório, entretanto, não devem ser desprezadas, pois, se corroboradas por qualquer outra prova produzida em Juízo, ajudam a formar um conjunto probatório apto a ensejar condenação. 5. Embora a circunstância judicial da personalidade se trate de vetor cuja apreciação, em regra, demanda a análise de um profissional especializado em psiquiatria ou psicologia, a jurisprudência admite a sua valoração com base em condenações anteriores com trânsito em julgado. 6. Este Tribunal tem, reiteradamente, exposto o entendimento de que a sucessão de registros criminais do agente é passível de caracterizá-lo não apenas como reincidente, portador de maus antecedentes e de personalidade desajustada, mas também pode ser utilizada para demonstrar sua conduta social inadequada. 7. A lei confere ao Julgador certo grau de discricionariedade na análise da dosimetria e individualização da pena, não estando ele vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes ou atenuantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir o quantum penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 8. Conserva-se o aumento de 4 (quatro) meses na segunda fase em razão da multirreincidência do réu, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 9. Considerando a necessidade de manutenção do equilíbrio entre a pena privativa de liberdade e a pecuniária, considerando os mesmos critérios utilizados para a fixação da pena corporal, assim como a regra do artigo 72, do Código Penal, imponho ao apelante, o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, a serem calculados à razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à data dos fatos. 10. O quantum de pena fixado possibilitaria, conforme artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. No entanto, diante do fato de o apelante ser multirreincidente e possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, personalidade e conduta social), correta a imposição do regime prisional fechado. 11. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso. 12. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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