TJDF APR - 965433-20160310134644APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO MP. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritos no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Assim, o apelo deve ser conhecido de forma ampla, quando o termo invoca todas as alíneas, ainda que nas razões não se suscite todas elas. 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea c) quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório. 5. Na espécie, a decisão dos Jurados encontra amparo na prova produzida nos autos, de modo que não há falar em reconhecimento da causa de diminuição relativa ao homicídio privilegiado ou afastamento das qualificadoras relativas à motivação torpe ou ao emprego de recurso de dificultou a defesa da vítima. 6. As consequências merecem especial reprovação, tendo em vista que o assassinato da vítima ocorreu na presença de seus filhos e de um irmão, a época crianças, ocasionando-lhes sofrimentos excedentes ao tipo; ademais, há notícia de que a filha que estava no colo do acusado no momento do delito ficou com sequelas auditivas em razão do disparo de arma de fogo. 7. A confissão, ainda que qualificada, tem o condão de atenuar a pena, desde que utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes do STJ. 8. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO MP. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritos no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Assim, o apelo deve ser conhecido de forma ampla, quando o termo invoca todas as alíneas, ainda que nas razões não se suscite todas elas. 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea c) quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório. 5. Na espécie, a decisão dos Jurados encontra amparo na prova produzida nos autos, de modo que não há falar em reconhecimento da causa de diminuição relativa ao homicídio privilegiado ou afastamento das qualificadoras relativas à motivação torpe ou ao emprego de recurso de dificultou a defesa da vítima. 6. As consequências merecem especial reprovação, tendo em vista que o assassinato da vítima ocorreu na presença de seus filhos e de um irmão, a época crianças, ocasionando-lhes sofrimentos excedentes ao tipo; ademais, há notícia de que a filha que estava no colo do acusado no momento do delito ficou com sequelas auditivas em razão do disparo de arma de fogo. 7. A confissão, ainda que qualificada, tem o condão de atenuar a pena, desde que utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes do STJ. 8. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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