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Jurisprudência


TJDF APR - 965434-20150710298396APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. PREJUÍZO EM DINHEIRO. MANTIDA REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vítima, logo após sofrer o roubo de seu celular e dinheiro, acionou policiais militares e, juntos, localizaram o réu e seu comparsa, sendo que este se evadiu, mas aquele foi detido juntamente com o celular subtraído. A identificação do réu foi possível em razão de seu pronto reconhecimento pela vítima, que o apontou aos policiais como sendo um dos autores do delito. 2. As declarações extrajudiciais da vítima podem ser empregadas na formação do convencimento judicial. Isto porque, as provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas lastrear decreto condenatório; todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa. 3. Os depoimentos de policiais, em Juízo, inclusive reiterando o imediato reconhecimento do acusado pela vítima e a localização do celular subtraído, são suficientes para amparar o decreto condenatório. Com efeito, os depoimentos dos policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 4. O mais recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça admite o emprego de uma das majorantes na primeira fase, como fundamento para desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e a outra na terceira fase para fins de aumento de pena. 5. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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