TJDF APR - 965463-20140610128010APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE CHAVE FALSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. Incabível falar em absolvição, quando as provas coligidas nos autos, harmonicamente, demonstram a prática dos crimes de furto qualificado mediante concurso de pessoas e uso de chave falsa pelo acusado. A aplicação do princípio da insignificância reclama a presença da mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e, inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não preenchidos concomitantemente os requisitos, não há lugar à incidência do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do delito de furto, a fim de absolvê-lo. No crime de corrupção de menores, a materialidade do delito pode ser demonstrada por documento hábil, a exemplo de documentos públicos, com a qualificação completa dos adolescentes e dotados de fé pública, que comprovam a idade dos menores, não sendo imprescindível a juntada da certidão de nascimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE CHAVE FALSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. Incabível falar em absolvição, quando as provas coligidas nos autos, harmonicamente, demonstram a prática dos crimes de furto qualificado mediante concurso de pessoas e uso de chave falsa pelo acusado. A aplicação do princípio da insignificância reclama a presença da mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e, inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não preenchidos concomitantemente os requisitos, não há lugar à incidência do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do delito de furto, a fim de absolvê-lo. No crime de corrupção de menores, a materialidade do delito pode ser demonstrada por documento hábil, a exemplo de documentos públicos, com a qualificação completa dos adolescentes e dotados de fé pública, que comprovam a idade dos menores, não sendo imprescindível a juntada da certidão de nascimento.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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